quarta-feira, 28 de outubro de 2020

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

INFORMATIVO SINTEMMD - SOBRE O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS

 

Informativo SINTEMMD

SOBRE O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS

25 de setembro de 2020

O SINTEMMD Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal do Município de Divinópolis, filiada às entidades – FITEE – Federação Interestadual dos Trabalhadores dos Estabelecimento de Ensino e da   CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, repudia a atitude do Governo de Minas em anunciar o retorno às aulas presenciais, neste momento, pois não existem indícios científicos que garantam integralmente a saúde e a vida dos trabalhadores da educação e da comunidade escolar.

 

O Sindicato destaca que estamos em estado de calamidade pública e reforça a necessidade de manter o isolamento social para conter a propagação de infecção viral, sendo esta a medida mais indicada pelos órgãos competentes.

 

As unidades educacionais são dotadas, em sua maioria, de potenciais vetores de contágio - crianças e jovens - e que mantém grande convívio com vários cidadãos que constam em grupos de risco.

 

Os professores, em número significativo, trabalham em mais de uma instituição, intensificando a circulação do vírus e inevitavelmente aumentando a propagação da pandemia.

 

É necessário destacar a precariedade das estruturas físicas das unidades escolares municipais. A maioria das unidades não têm lavatórios suficientes, não há recipientes para sabão líquido e toalhas de papel, a circulação de ar é comprometida em várias unidades por serem casas adaptadas para o funcionamento escolar. Determinam o retorno, mas não estipulam uma estruturação das unidades para o recebimento da comunidade escolar.

 

Embora o regime de atividades não presenciais tenha sobrecarregado os profissionais da Educação, exercendo carga horária superior às condições presenciais, há uma disposição dos mesmos em manter os vínculos com os alunos e familiares contudo, esse retorno deve ser feito no tempo certo e com toda segurança necessária para alunos, profissionais da educação e população.

 

Diante de toda essa realidade o Sindicato repudia o retorno, neste momento, por expor toda a população a um risco eminente de contágio.

 

A Diretoria Colegiada do SINTEMMD

 

PELA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO!

GESTÃO 2018-2021

Entrevistas com candidatos a Prefeito de Divinópolis


 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Boletim Informativo SINTEMMD - 27 DE AGOSTO DE 2020

 ATENÇÃO!

 Educadores IB e Educadores II

 

 

“PERSISTÊNCIA” - ESSA É A PALAVRA PARA A CONQUISTA DA AMPLIAÇÃO DAS 125 HORAS!

 

 


Recordando...

A atual diretoria do SINTEMMD, desde a sua posse em 2018, vem acumulando forças para a conquista do direito dos professores Educador IB e Educador II realizarem a ampliação de 81h para 125h prevista, desde 2011, no PCCS da Educação.

Apesar dos obstáculos enfrentados, sempre mantivemos a linha do diálogo com a Administração para obtermos uma conquista permanente a todos esses professores, evitando-se qualquer tipo de insegurança para a vida funcional desses profissionais.

Nesse sentido, todos os parâmetros para a realização da ampliação foram feitos respeitando as leis vigentes. Uma grande vitória foi a aprovação da LEI Nº 8.673, em 19 DE DEZEMBRO DE 2019 que alterou o art. 43 da Lei 7.290, de 12 de fevereiro de 2011 (PCCS da Educação). Vitória essa que contou com o apoio de todos os vereadores.

O resultado seguinte foi a publicação do decreto Nº 13.715/2020 que regulamentou a aplicação do art. 43 da Lei nº. 7.290, de 11 de fevereiro de 2011 (PCCS da Educação). Esse decreto determinou os critérios estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Educação, a Comissão dos Educadores IB e Educadores II, sempre com a efetiva participação do SINTEMMD.

Vários meses passaram-se desde o início das negociações, sendo realizadas diversas reuniões, consultas jurídicas, debates, diálogos com técnicos e agentes políticos para que fossem, enfim, publicadas as listas de classificação seguindo os critérios estabelecidos nestas normativas. No mês de julho de 2020 os profissionais foram convocados para fazer opção pela ampliação da carga horária de 125h e escolha de aulas, dentro das vagas disponibilizadas pela SEMED.

Novo Episódio...

A Lei Complementar nº 173 de 27/05/2020 (o presente do Sr. Presidente Bolsonaro aos servidores públicos para pagarem o custeio da pandemia) foi publicada posteriormente ao decreto regulamentar Nº 13.715/2020. As ampliações ocorreram em julho deste ano, após a emissão da Lei 173/2020. Baseada na referida lei, a administração ainda não publicou os decretos que efetivam as ampliações, alegando a necessidade de analisar os impactos das ampliações e as limitações previstas nesta lei.

No dia 25 do mês de agosto de 2020, o sindicato foi informado que os professores que optaram pela ampliação e estão cumprindo a carga horária de 125h, receberão somente o valor referente às 81h. Não serão pagos os valores referentes à ampliação neste mês.

Diante dessa situação o SINTEMMD, mais uma vez procurou a Administração para entender o que está ocorrendo.

Porque até o momento as ampliações não foram publicadas no diário oficial efetivando essa ampliação?

Diante desse questionamento a prefeitura respondeu:

“...que está realizando um processo de análise de custo da ampliação em comparação ao custo de professores contratados. E para tanto, teriam que gerar folhas-teste e isso demanda tempo de averiguação e montagem. [Disseram também que] esse transtorno não se repetirá e que no próximo mês todos os que ampliaram receberão o valor da ampliação. Essa decisão da prefeitura foi decorrente à promulgação da Lei nº173 do Governo Federal, publicada em 28/05/2020 que veda aumentos de salários dos servidores públicos, para combater os impactos financeiros causados pela pandemia. Esta análise é a  forma mais eficaz de realizar esses levantamentos e estudos, que estão sendo realizados neste momento”.

Ao questionar o RH da Secretaria Municipal de Educação foi nos informado que:

“Estudos e cálculos preliminares realizados pelo RH da SEMED apontam uma economia com a ampliação em relação aos contratos”.

VAMOS À LUTA!

Diante de todo o contexto apresentado o SINTEMMD convoca as(os) professoras(es) Educador IB e Educador II, para essa próxima segunda-feira dia 31 de agosto de 2020 às 18h a participarem de uma REUNIÃO VIRTUAL AMPLIADA para tratarmos desses assuntos referentes a Ampliação das 125h.



 PELA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO!

GESTÃO 2018-2021

domingo, 21 de junho de 2020

NOTA PÚBLICA 21/06/2020 - REPORTAGEM DISTORCE A VERDADE E TENTA CULPAR SINTEMMD POR DECISÃO DA SEMED

NOTA PÚBLICA
REPORTAGEM DISTORCE A VERDADE E TENTA CULPAR SINTEMMD POR DECISÃO DA SEMED
21 de junho de 2020
A matéria publicada em 20/06/2020 no Jornal Agora em Divinópolis, causa-nos estranheza, a qual não observou o verdadeiro espírito do jornalismo, qual seja:  ouvir de forma imparcial, todas as partes envolvidas na notícia. Intitulada: “Prefeitura será obrigada a romper vínculo com contratos da educação; 114 vão sair imediatamente” a reportagem distorce a realidade dos fatos, na sua íntegra, desde título até seu encerramento, e por isso o SINTEMMD vem trazer luz e prestar esclarecimentos a toda sociedade, para ainda repudiar a postura adotada tanto pela administração municipal, quanto pelo citado jornal, usado ao nosso ver, como instrumento de propaganda.
Já no título, ao se afirmar que “Prefeitura será obrigada a romper vínculo com contratos da educação” a matéria deturpa a verdade, pois a decisão de demitir profissionais contratados, está prevista nos próprios contratos firmados pela administração, além de estar inserida na Lei Municipal nº 4.450/98, em nível de CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Quando o jornal (em flagrante defesa da prefeitura sem ouvir a parte contrária) afirma que “A tentativa do (...) SINTEMMD de manter os trabalhadores contratados na Educação, parecia caminhar conforme o desejo do sindicato”, fica demonstrado por parte daquele órgão jornalístico, total desconhecimento da atividade sindical, está prevista Constitucionalmente, onde o inciso III do artigo 8º prevê que “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Assim, nenhum sindicato age conforme seus desejos, mas atendendo demandas que surgem de sua base sindical, definida pela Lei nº 7.290/2011 (PCCS da Educação), e de acordo com a carta sindical que autoriza o funcionamento da entidade, foi que se buscou o judiciário. Esta luta é um dever do sindicato com base Constitucional, mas no caso da ação especificamente citada, esta, acima de tudo, buscou proteger a vida dos trabalhadores.
Desde a publicação do Decreto Municipal nº 13.767/20, o SINTEMMD vem buscando de todas as formas, como dito, resguardar a saúde e a vida da categoria, tendo inicialmente buscado uma composição direta com a SEMED, no intuito de que essa reconsiderasse a decisão de estabelecer trabalho presencial da categoria, no que não obteve êxito, tendo a administração se mostrado irredutível em relação a tal posicionamento.

Face a isto, não houve outro caminho senão o da judicialização da questão.

Assim, em decisão prolatada no dia 17 de junho de 2020, o MMº Juiz Convocado Dr. Fábio Torres de Souza, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do agravo de instrumento nº 1.0000.20.082208-8/001 reformou decisão anteriormente proferida pelo Douto Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis, a  qual havia indeferido pedido liminar, feito pelo SINTEMMD em Mandado de Segurança Coletivo, para que fossem suspensas todas as atividades presenciais estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 13.767/20.

Nesta decisão, o TJMG ordenou que  quaisquer convocações de servidores para eventuais e futuros trabalhos presenciais, somente poderão ser realizadas, se houver o respectivo  ato de convocação, contendo o nome do servidor convocado e a devida fundamentação da situação concreta e pontual que demandaria o trabalho presencial, bem como a duração de sua convocação, respeitando-se os termos do citado Decreto Municipal nº 13.767/20, inclusive no tocante à escala de revezamento disposta no art. 7o, § único, permanecendo vedadas as determinações de retorno presencial em caráter geral.

Determinou-se ainda, que “o ato de convocação deve ser publicado, em diário oficial ou em local de fácil acesso no sítio eletrônico da Prefeitura, permanecendo enquanto durar a pandemia, a fim de possibilitar a fiscalização pelo Sindicato.”

Lamentamos que tenha sido necessária a resolução do problema pela via judicial e não político-administrativa, pois a SEMED deveria ser a primeira a tentar evitar a exposição dos trabalhadores, o que infelizmente não ocorreu, motivo pelo qual tal solução teve que ocorrer de forma impositiva pelo judiciário.

A matéria do Jornal Agora, em momento algum, esclarece as circunstancias do pedido, e as próprias mazelas da SEMED, quando o Tribunal de Justiça determina, através do Dr. Fábio Torres de Souza, diz que:
“Desta forma, constata-se que, ao contrário do disposto no Decreto, não houve o retorno pontual e em uma situação concreta, mas a determinação de retorno em caráter geral e irrestrito, com clara afronta ao Decreto.
Em igual teor, verifica-se que o Decreto determinou expressamente que, caso fosse necessária a convocação para atividade presencial, esta deveria ser “devidamente fundamentada”, contudo não houve qualquer fundamentação para a determinação do retorno.
Por fim, o decreto determina que, ocorrendo o retorno pontual, em situação concreta e devidamente fundamentada, os servidores deveriam funcionar em regime de escala, sendo metade dos funcionários em cada dia de trabalho. Contudo, o Ofício determina o retorno dos servidores para trabalhar diariamente.
Desta forma, verifica-se que a SEMED extrapolou os limites do Decreto ao determinar o retorno de forma completamente contrária ao ato normativo que regia a matéria.
Intimado para apresentar justificação prévia, o Município de Divinópolis apenas alegou que não há provas de que houve a determinação de retorno presencial, o que resta devidamente afastado pelos documentos juntados aos autos.
Diante dessas considerações, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão de todos os atos expedidos pela Secretaria Municipal de Divinópolis no tocante à realização de atividades presenciais dos servidores da educação dispostos no art. 7º do Decreto Municipal nº 13.767/20.
Pelo Poder Geral de Cautela, bem como atento à importância da continuidade do Serviço Público, as novas convocações de servidores para o trabalho presencial poderão ser realizadas, desde que o ato de convocação contenha o nome do servidor convocado e a devida fundamentação da situação concreta e pontual que demanda o trabalho presencial, bem como a duração de sua convocação, respeitando-se os termos do Decreto Municipal nº 13.767/20, inclusive no tocante à escala de revezamento disposta no art. 7º, § único, permanecendo vedadas as determinações de retorno presencial em caráter geral. (...)”
Ficou nítido que as convocações partiram sem ordenamento formal, muitas vezes ocorrendo reuniões presenciais com número de pessoas superior ao estipulado, desrespeitando as medidas previstas e nem oferecendo protocolos de segurança. Não é necessário demonstrarmos que a ação foi acertada. A LEI É PARA TODOS, INCLUSIVE PARA QUEM A ELABORA. O desacato às legislações não pode ser tratado como normalidade.
Nenhuma destas informações foram, sequer, analisada pelo Jornal Agora, que em momento algum procurou o sindicato, repita-se, não tendo o cuidado ao menos de ler a decisão por ele citada, pois apenas este trecho da decisão, seria suficiente para demonstrar o equívoco da reportagem vinculada de forma precipitada e atabalhoada.
Outra falácia, foi afirmar que o decreto publicado no dia 27 de abril “dispensou os contratados”. Tal instrumento realizou a suspensão dos mesmos, mantendo os profissionais com vínculos na administração, sem remuneração e excluindo destes até o direito a requerer o auxílio de R$600,00 disponibilizado pelo governo federal. Se os trabalhadores optassem em cancelar o contrato seriam punidos com penalidades, dentre elas, um “balão” de 180 dias para serem novamente contratados. Mas isso o jornal sequer citou.
O sindicato conseguiu reverter a situação, com o apoio de vereadores, mas dizer que a audiência pública marcada para debater o tema não foi necessária, é um desrespeito, pois somente na manhã do dia dessa audiência é que a administração publicou a revogação das suspensão dos contratos e nem sequer emitiu nenhum posicionamento pela manutenção dos contratos. Quando isto ocorreu, a administração demonstrou descaso com estes trabalhadores e com o membro do legislativo que convocou tal audiência, pois sequer enviou representante, causando indignação de todos os presentes.
A administração “voltou atrás” no dia 07/05/2020 através do Decreto Municipal nº 13.777/20.
Considerando que todos os decretos citados começam a vigorar a partir de sua publicação, não foram 14 dias após, mas sim 10 dias, o que demonstra que a administração reconheceu seu equívoco na decisão tomada no Decreto Municipal nº 13.767/20, quando suspendeu os contratos. Cabe destacar que o Decreto Municipal nº 13.767/20 já previa as atividades remotas nas escolas, e a justificativa que a revogação da suspensão prevista no mesmo decreto ocorreu por causa das aulas online, demonstra falta de planejamento inicial da administração ao deixar de estruturar o ensino não presencial, corroborando com a afirmação de ter havido flagrante equívoco na decisão anterior.
Ao afirmar que o sindicato “não se contentou com a “vitória” exibe desconhecimento do direito e dos fatos, pois em momento algum o sindicato considerou esta atitude de manutenção dos contratos como vitória, mas sim como apenas um avanço, visto que a administração não retomou todos os contratos, mantendo de forma arbitrária 44 trabalhadores com contratos suspensos, causando terríveis danos a estes conforme citado anteriormente, impedindo-os, como já dito, até mesmo de receber o auxílio emergencial de R$600,00.
Reafirmamos que nossa preocupação é com a vida dos trabalhadores e da população. Se não há respeito às normas de convocações para o trabalho, qual a garantia que estas atividades seguem os protocolos de saúde? Supostamente, o que garante que um profissional contaminado transmita o vírus para toda uma comunidade escolar? Como garantir que um profissional que não possui o vírus seja contaminado e crie um ciclo de propagação em escalas inimagináveis? Qual foi a cartilha/orientação emitida para estes trabalhadores e para a comunidade escolar de como agir, dentro das normas sanitárias, durante estas atividades? O descaso é evidente!
Nitidamente, vemos a confirmação da falta de planejamento e organização por parte da SEMED ao afirmar que seriam apenas poucos profissionais. Primeiramente, não seriam, ERAM, pois as atividades já estavam sendo praticadas desde o dia 08/05/2020. Em segundo ponto, não eram poucos, pois todas as unidades escolares estavam com trabalhadores presencialmente, além da própria sede da SEMED. NÃO HOUVE PLANEJAMENTO E NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO.
Porém, se não bastasse essa desorganização da SEMED, a mesma quer responsabilizar o sindicato por demissões de contratados. Afirmam que o SINTEMMD agiu contra os contratados, pois a decisão significa o fim dos contratos. POR QUAL MOTIVO, UMA DECISÃO QUE VISA REGULARIZAR A CONVOCAÇÃO DOS TRABALHOS É JUSTIFICATIVA PARA DEMISSÃO? O QUE HÁ NA DECISÃO QUE MODIFICA O TRABALHO PRESTADO? ONDE HÁ PROIBIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL? QUAL A RAZÃO DESTES TRABALHADORES SEREM ESSENCIAIS ANTES DA DECISÃO E AGORA SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS?
Se a SEMED encerrar estes contratos ela está incorrendo em um erro gravíssimo: como antes, não respeitando as determinações do Decreto Municipal nº 13.767/20, eles eram essenciais e agora não são mais? Há, pelo menos, incoerência num dos momentos. Conforme demonstramos anteriormente, os contratos podem ser encerrados por conveniência administrativa, e o que é passado pela matéria do jornal é a conveniência da administração em tentar transferir a culpa ao sindicato e agir arbitrariamente demitindo trabalhadores, pelo simples fato de não conseguirem justificar o cumprimento das leis que os mesmos elaboraram.
A diretoria do SINTEMMD tem pautado seu trabalho, nestes 20 meses à frente do sindicato, no diálogo e numa proposta de construção coletiva de nossa educação pública municipal. Em todo este período que estamos representando os trabalhadores da educação movemos apenas três  ações contra o município e somente em situações onde o diálogo não surtiu efeitos: na greve, quando nossos proventos estavam atrasados durante meses; quando buscou, via ação de oposição, o reconhecimento da constitucionalidade  do artigo 28 da  Lei Municipal nº 7.290/2011; e agora, durante uma pandemia de proporções mundiais, onde Divinópolis está com sua curva de contaminação em ascendência. Não agimos por “politicagem suja” e muito menos eleitoreira. Não publicamos matérias em jornais com o intuito de propagar difamações, fake news ou transferir a responsabilidade de nossos atos a outrem.
REAFIRMAMOS QUE SOMOS CONTRÁRIOS A RESCISÕES DE CONTRATOS NESTE MOMENTO. Há alternativas para estes trabalhadores e estamos propostos a colaborar neste processo, caso a SEMED esteja disposta a construir coletivamente alternativas. Os profissionais da EMOP citados na “matéria” podem ser utilizados para higienizar os ambientes públicos nas trocas de turnos e após o expediente; auxiliar as entregas de matérias, bem como a higienização prévia e posterior destes materiais; enfim o governo municipal precisa assumir suas responsabilidades.
Quanto à “reportagem” que foi material para esta nota, sugerimos ao “folhetim” que, nas demais oportunidades, consultem os dois lados da história, que não seja um propagador de mentiras, que haja como todas as mídias devem ser: IMPARCIAIS E NÃO TENDENCIOSAS. A este “jornal” considere tal nota como repúdio e faremos pedido de direito de resposta.
A Educação não pode ser tratada como mercadoria!

SINTEMMD consegue liminar, em segunda instância


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

NEGOCIAÇÃO SALARIAL 2020


O SINTEMMD enviou ao Prefeito Municipal a pauta de negociações deliberadas na Assembleia realizada no dia 13/02/2020. Após análise de conjuntura política e econômica, bem como o aumento de arrecadação do FUNDEB, feitas as devidas considerações da plenária, foi constituída a comissão de negociação, eleita pelos presentes, composta pelos servidores: Hermes Gualberto da Fonseca, José Heleno Ferreira e Milena Pereira Fernandes.

Neste sentido, o Sindicato encaminhou o ofício de nº 05/2020, com cópia para a Secretária Municipal de Educação, com os seguintes termos:

- Aplicação do índice de 5,23%, na folha de pagamento do mês de março, conforme determinado pela Lei nº 6.749/2008, alterada pela Lei nº 8.083/2015;

- Recomposição de perdas históricas no percentual de 4,77%, a ser pago a partir do mês de março de 2020;

- Aumento no valor do Vale Alimentação no montante de R$1,00 (hum real) ao ano, com reajuste anual correspondente ao índice do IPCA/IPEAD;

- Implantação do disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (§4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008);

No intuito de agilizar o processo, considerando que a revisão geral deve ser aplicada nos vencimentos do mês de março de 2020, o SINTEMMD solicitou agendamento de reunião entre sindicato, comissão e administração, caso a prefeitura não atenda, integralmente, as solicitações da categoria.

Quaisquer novidades serão divulgadas em nossas redes sociais e através do blog do SINTEMMD.

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