NOTA PÚBLICA
REPORTAGEM DISTORCE A VERDADE E TENTA CULPAR
SINTEMMD POR DECISÃO DA SEMED
21 de junho de 2020
A matéria publicada em 20/06/2020 no Jornal
Agora em Divinópolis, causa-nos estranheza, a qual não observou o verdadeiro
espírito do jornalismo, qual seja: ouvir
de forma imparcial, todas as partes envolvidas na notícia. Intitulada: “Prefeitura
será obrigada a romper vínculo com contratos da educação; 114 vão sair
imediatamente” a reportagem distorce a realidade dos fatos, na sua íntegra,
desde título até seu encerramento, e por isso o SINTEMMD vem trazer luz e
prestar esclarecimentos a toda sociedade, para ainda repudiar a postura adotada
tanto pela administração municipal, quanto pelo citado jornal, usado ao nosso
ver, como instrumento de propaganda.
Já no título, ao se afirmar que “Prefeitura
será obrigada a romper vínculo com contratos da educação” a matéria deturpa
a verdade, pois a decisão de demitir profissionais contratados, está prevista
nos próprios contratos firmados pela administração, além de estar inserida na
Lei Municipal nº 4.450/98, em nível de CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Quando o jornal (em flagrante defesa da
prefeitura sem ouvir a parte contrária) afirma que “A tentativa do (...)
SINTEMMD de manter os trabalhadores contratados na Educação, parecia caminhar
conforme o desejo do sindicato”, fica demonstrado por parte daquele órgão
jornalístico, total desconhecimento da atividade sindical, está prevista
Constitucionalmente, onde o inciso III do artigo 8º prevê que “III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Assim, nenhum sindicato age conforme seus
desejos, mas atendendo demandas que surgem de sua base sindical, definida pela
Lei nº 7.290/2011 (PCCS da Educação), e de acordo com a carta sindical que
autoriza o funcionamento da entidade, foi que se buscou o judiciário. Esta luta
é um dever do sindicato com base Constitucional, mas no caso da ação
especificamente citada, esta, acima de tudo, buscou proteger a vida dos
trabalhadores.
Desde a publicação do Decreto
Municipal nº 13.767/20, o SINTEMMD vem buscando de todas as formas, como dito,
resguardar a saúde e a vida da categoria, tendo inicialmente buscado uma
composição direta com a SEMED, no intuito de que essa reconsiderasse a decisão
de estabelecer trabalho presencial da categoria, no que não obteve êxito, tendo
a administração se mostrado irredutível em relação a tal posicionamento.
Face a isto, não houve outro
caminho senão o da judicialização da questão.
Assim, em decisão prolatada no
dia 17 de junho de 2020, o MMº Juiz Convocado Dr. Fábio Torres de Souza, da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do
agravo de instrumento nº 1.0000.20.082208-8/001 reformou decisão anteriormente
proferida pelo Douto Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de
Divinópolis, a qual havia indeferido
pedido liminar, feito pelo SINTEMMD em Mandado de Segurança Coletivo, para que
fossem suspensas todas as atividades presenciais estabelecidas pelo Decreto
Municipal nº 13.767/20.
Nesta decisão, o TJMG ordenou
que quaisquer convocações de servidores para eventuais e
futuros trabalhos presenciais, somente poderão ser realizadas, se houver o
respectivo ato de convocação, contendo o
nome do servidor convocado e a devida fundamentação da situação concreta e
pontual que demandaria o trabalho presencial, bem como a duração de sua
convocação, respeitando-se os termos do citado Decreto Municipal nº 13.767/20,
inclusive no tocante à escala de revezamento disposta no art. 7o, § único,
permanecendo vedadas as determinações de retorno presencial em caráter geral.
Determinou-se ainda, que “o ato de convocação
deve ser publicado, em diário oficial ou em local de fácil acesso no sítio
eletrônico da Prefeitura, permanecendo enquanto durar a pandemia, a fim de
possibilitar a fiscalização pelo Sindicato.”
Lamentamos que tenha sido
necessária a resolução do problema pela via judicial e não político-administrativa,
pois a SEMED deveria ser a primeira a tentar evitar a exposição dos
trabalhadores, o que infelizmente não ocorreu, motivo pelo qual tal solução
teve que ocorrer de forma impositiva pelo judiciário.
A matéria do Jornal Agora, em momento algum,
esclarece as circunstancias do pedido, e as próprias mazelas da SEMED, quando o
Tribunal de Justiça determina, através do Dr. Fábio Torres de Souza, diz que:
“Desta forma, constata-se que, ao contrário do disposto no Decreto, não
houve o retorno pontual e em uma situação concreta, mas a determinação de
retorno em caráter geral e irrestrito, com clara afronta ao Decreto.
Em igual teor, verifica-se que o Decreto determinou expressamente que,
caso fosse necessária a convocação para atividade presencial, esta deveria ser
“devidamente fundamentada”, contudo não houve qualquer fundamentação para a
determinação do retorno.
Por fim, o decreto determina que, ocorrendo o retorno pontual, em
situação concreta e devidamente fundamentada, os servidores deveriam funcionar
em regime de escala, sendo metade dos funcionários em cada dia de trabalho.
Contudo, o Ofício determina o retorno dos servidores para trabalhar
diariamente.
Desta forma, verifica-se que a SEMED extrapolou os limites do Decreto
ao determinar o retorno de forma completamente contrária ao ato normativo que
regia a matéria.
Intimado para apresentar justificação prévia, o Município de Divinópolis
apenas alegou que não há provas de que houve a determinação de retorno
presencial, o que resta devidamente afastado pelos documentos juntados aos
autos.
Diante dessas considerações, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela
recursal, a fim de determinar a suspensão de todos os atos expedidos pela
Secretaria Municipal de Divinópolis no tocante à realização de atividades
presenciais dos servidores da educação dispostos no art. 7º do Decreto
Municipal nº 13.767/20.
Pelo Poder Geral de Cautela, bem como atento à importância da
continuidade do Serviço Público, as novas convocações de servidores para o
trabalho presencial poderão ser realizadas, desde que o ato de convocação
contenha o nome do servidor convocado e a devida fundamentação da situação
concreta e pontual que demanda o trabalho presencial, bem como a duração de sua
convocação, respeitando-se os termos do Decreto Municipal nº 13.767/20,
inclusive no tocante à escala de revezamento disposta no art. 7º, § único,
permanecendo vedadas as determinações de retorno presencial em caráter geral.
(...)”
Ficou nítido que as convocações partiram sem
ordenamento formal, muitas vezes ocorrendo reuniões presenciais com número de
pessoas superior ao estipulado, desrespeitando as medidas previstas e nem
oferecendo protocolos de segurança. Não é necessário demonstrarmos que a ação
foi acertada. A LEI É PARA TODOS, INCLUSIVE PARA QUEM A ELABORA. O
desacato às legislações não pode ser tratado como normalidade.
Nenhuma destas informações foram, sequer,
analisada pelo Jornal Agora, que em momento algum procurou o sindicato,
repita-se, não tendo o cuidado ao menos de ler a decisão por ele citada, pois
apenas este trecho da decisão, seria suficiente para demonstrar o equívoco da
reportagem vinculada de forma precipitada e atabalhoada.
Outra falácia, foi afirmar que o decreto
publicado no dia 27 de abril “dispensou os contratados”. Tal instrumento
realizou a suspensão dos mesmos, mantendo os profissionais com vínculos na
administração, sem remuneração e excluindo destes até o direito a requerer o
auxílio de R$600,00 disponibilizado pelo governo federal. Se os trabalhadores
optassem em cancelar o contrato seriam punidos com penalidades, dentre elas, um
“balão” de 180 dias para serem novamente contratados. Mas isso o jornal sequer
citou.
O sindicato conseguiu reverter a situação,
com o apoio de vereadores, mas dizer que a audiência pública marcada para
debater o tema não foi necessária, é um desrespeito, pois somente na manhã do dia dessa audiência
é que a administração publicou a revogação das suspensão dos contratos e nem
sequer emitiu nenhum posicionamento pela manutenção dos contratos. Quando isto ocorreu, a administração
demonstrou descaso com estes trabalhadores e com o membro do legislativo que
convocou tal audiência, pois sequer enviou representante, causando indignação
de todos os presentes.
A administração “voltou atrás” no dia
07/05/2020 através do Decreto Municipal nº 13.777/20.
Considerando que todos os decretos citados
começam a vigorar a partir de sua publicação, não foram 14 dias após, mas sim
10 dias, o que demonstra que a administração reconheceu seu equívoco na decisão
tomada no Decreto Municipal nº 13.767/20, quando suspendeu os contratos. Cabe
destacar que o Decreto Municipal nº 13.767/20 já previa as atividades remotas
nas escolas, e a justificativa que a revogação da suspensão prevista no mesmo
decreto ocorreu por causa das aulas online,
demonstra falta de planejamento inicial da administração ao deixar de
estruturar o ensino não presencial, corroborando com a afirmação de ter havido
flagrante equívoco na decisão anterior.
Ao afirmar que o sindicato “não se
contentou com a “vitória” exibe desconhecimento do direito e dos fatos,
pois em momento algum o sindicato considerou esta atitude de manutenção dos
contratos como vitória, mas sim como apenas um avanço, visto que a
administração não retomou todos os contratos, mantendo de forma arbitrária 44
trabalhadores com contratos suspensos, causando terríveis danos a estes
conforme citado anteriormente, impedindo-os, como já dito, até mesmo de receber
o auxílio emergencial de R$600,00.
Reafirmamos que nossa preocupação é com a
vida dos trabalhadores e da população. Se não há respeito às normas de
convocações para o trabalho, qual a garantia que estas atividades seguem os
protocolos de saúde? Supostamente, o que garante que um profissional
contaminado transmita o vírus para toda uma comunidade escolar? Como garantir
que um profissional que não possui o vírus seja contaminado e crie um ciclo de
propagação em escalas inimagináveis? Qual foi a cartilha/orientação emitida
para estes trabalhadores e para a comunidade escolar de como agir, dentro das
normas sanitárias, durante estas atividades? O descaso é evidente!
Nitidamente, vemos a confirmação da falta de
planejamento e organização por parte da SEMED ao afirmar que seriam apenas
poucos profissionais. Primeiramente, não seriam, ERAM, pois as atividades já
estavam sendo praticadas desde o dia 08/05/2020. Em segundo ponto, não eram
poucos, pois todas as unidades escolares estavam com trabalhadores
presencialmente, além da própria sede da SEMED. NÃO HOUVE PLANEJAMENTO E NÃO HÁ
ACOMPANHAMENTO.
Porém, se não bastasse essa desorganização da
SEMED, a mesma quer responsabilizar o sindicato por demissões de contratados.
Afirmam que o SINTEMMD agiu contra os contratados, pois a decisão significa o
fim dos contratos. POR QUAL MOTIVO, UMA
DECISÃO QUE VISA REGULARIZAR A CONVOCAÇÃO DOS TRABALHOS É JUSTIFICATIVA PARA
DEMISSÃO? O QUE HÁ NA DECISÃO QUE MODIFICA O TRABALHO PRESTADO? ONDE HÁ PROIBIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL? QUAL A RAZÃO DESTES TRABALHADORES SEREM
ESSENCIAIS ANTES DA DECISÃO E AGORA SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS?
Se a SEMED encerrar estes contratos ela está
incorrendo em um erro gravíssimo: como antes, não respeitando as determinações
do Decreto Municipal nº 13.767/20, eles eram essenciais e agora não são mais?
Há, pelo menos, incoerência num dos momentos. Conforme demonstramos
anteriormente, os contratos podem ser encerrados por conveniência
administrativa, e o que é passado pela matéria do jornal é a conveniência da
administração em tentar transferir a culpa ao sindicato e agir arbitrariamente
demitindo trabalhadores, pelo simples fato de não conseguirem justificar o
cumprimento das leis que os mesmos elaboraram.
A diretoria do SINTEMMD tem pautado seu
trabalho, nestes 20 meses à frente do sindicato, no diálogo e numa proposta de
construção coletiva de nossa educação pública municipal. Em todo este período
que estamos representando os trabalhadores da educação movemos apenas três ações contra o município e somente em
situações onde o diálogo não surtiu efeitos: na greve, quando nossos proventos
estavam atrasados durante meses; quando buscou, via ação de oposição, o
reconhecimento da constitucionalidade do
artigo 28 da Lei Municipal nº 7.290/2011;
e agora, durante uma pandemia de proporções mundiais, onde Divinópolis está com
sua curva de contaminação em ascendência. Não agimos por “politicagem suja” e
muito menos eleitoreira. Não publicamos matérias em jornais com o intuito de
propagar difamações, fake news ou transferir a responsabilidade de
nossos atos a outrem.
REAFIRMAMOS QUE SOMOS CONTRÁRIOS A RESCISÕES
DE CONTRATOS NESTE MOMENTO. Há alternativas para estes trabalhadores e
estamos propostos a colaborar neste processo, caso a SEMED esteja disposta a
construir coletivamente alternativas. Os profissionais da EMOP citados na
“matéria” podem ser utilizados para higienizar os ambientes públicos nas trocas
de turnos e após o expediente; auxiliar as entregas de matérias, bem como a
higienização prévia e posterior destes materiais; enfim o governo municipal
precisa assumir suas responsabilidades.
Quanto à “reportagem” que foi material para
esta nota, sugerimos ao “folhetim” que, nas demais oportunidades, consultem os
dois lados da história, que não seja um propagador de mentiras, que haja como
todas as mídias devem ser: IMPARCIAIS E NÃO TENDENCIOSAS. A este
“jornal” considere tal nota como repúdio e faremos pedido de direito de
resposta.
A Educação não pode ser tratada como mercadoria!