PUBLICAÇÕES ANTIGAS



ANALISANDO A FUNDO AS PROPOSTAS DE PCCS APRESENTADAS E VOTADAS PELOS SINTRAM DESDE 2007 



PCCS GERAL (2007 A 2011)


Art. 1º A política de pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização do Servidor com base na dignificação do exercício do serviço público, tendo por princípios a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos Servidores e por objetivos: I - Estabelecer condições para a realização pessoal e fatores de melhoria das condições de trabalho; II - Assegurar remuneração aos Servidores, compatível com seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço. Art. 2º O regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais de natureza estatutária, aplicando-se regularmente, nas relações de trabalho com o Município, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

Parágrafo único. Os servidores públicos estatutários do Município de Divinópolis serão vinculados ao Instituto próprio de Previdência. Art. 3º - A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 4º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme definido em lei, far-se-á contrato administrativo, por tempo determinado, nas formas regulamentares e na Legislação Municipal aplicável, especialmente a Lei 4.450, de 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. As necessidades de terceirização de serviços públicos serão processadas por legislação própria. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOSArt. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos: I - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo ou função pública, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988; II - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo ou função pública, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei; III - TABELA DE VENCIMENTOS: conjunto organizado em graus hierárquicos, que determina as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; IV - GRUPOS E NÍVEIS: a posição remuneratória estabelecida em consonância com o tempo de serviço e merecimento, escolaridade, especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado; V - QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS: o conjunto de cargos e funções públicas que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a força do trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Administração Pública. Parágrafo único. A escolaridade mínima para ingresso no serviço público do Município de Divinópolis é o ensino fundamental. (...) CAPÍTULO III DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art. 6º O Quadro Geral de Pessoal compõe-se das seguintes partes: I - PARTE PERMANENTE: composta de cargos de provimento efetivo e em comissão, a serem preenchidos por Servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis;II - PARTE SUPLEMENTAR: composta de empregados Servidores estáveis e não estáveis, cujas funções serão extintas no término da relação do trabalho, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.Art. 7º Os Servidores Municipais serão agrupados em cargos e funções públicas, com os respectivos vencimentos e gratificações, definidos nos Anexo I e II desta Lei (Quadro Geral dos Servidores Municipais), respeitados a Evolução Funcional e o Plano de Carreira, determinados por Lei, distribuídos nas seguintes classes específicas:

I - Classe de cargos públicos em comissão; II - Classe de cargos públicos de provimento efetivo;III - Classe de detentores de funções públicas.

CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO (...) Art. 8º - § 2º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual obrigatória, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 9º O valor atribuído a cada grau de vencimento corresponde a: I - Jornada de quarenta horas semanais, não superior a oito horas diárias; II - Jornada inferior à fixada no inciso anterior, conforme definido em lei.Art. 10. Somente lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá estabelecer jornada reduzida para o pessoal da Administração Municipal. CAPÍTULO V DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 11. Para os cargos efetivos e função em extinção, previstos nos Anexos III e IV desta Lei, fica fixada, no anexo VII, a gratificação de função pelas condições do local e/ou natureza da prestação do serviço, mediante indicação do responsável pela área e nomeação pelo Chefe do Executivo. § 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação a Servidor, para desempenho de encargos, coordenação de programas e outras atividades não estabelecidos no Anexo VII desta Lei, mediante justificativa do responsável pela área e nomeação pelo Chefe do Executivo, observados os seguintes critérios: I - assiduidade e pontualidade; II - capacidade de coordenação e liderança; (...) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os Servidores, na forma estabelecida no respectivo Estatuto, que tiveram seus direitos adquiridos no cumprimento de sua jornada de trabalho em 06 (seis) horas diárias,só poderão ter a mesma estendida para 08 (oito) horas diárias, após sua concordância, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, casos em que perceberão um adicional, por tempo integral, de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, pelas duas horas trabalhadas.§1º O adicional por tempo integral não se incorporará ao vencimento do Servidor. § 2º Se acontecer a extinção do cargo ou função pública (G.H.), o Servidor na ativa ou inativo (aposentado) será transferido para o cargo/função equivalente, para resguardar seus direitos, inclusive quanto ao tempo de serviço prestado e formação escolar/especializada. Art. 17. São assegurados todos os direitos anteriormente adquiridos pelo Servidor, especialmente determinado na Lei Municipal número 2.279, de 12 (doze) de dezembro de 1987, caracterizados como "Progressão Trienal", o "Triênio" e o "Qüinqüênio", para fins de conversão em Anuênio, na forma da Lei. Abaixo estão os principais pontos do PCCS como ficou aprovado pelos servidores em assembleia realizada dia 04/11/2010:

Férias: o PCCS garante com clareza direito de 45 dias para todos os servidores da educação.

Piso salarial mínimo: Permanência do piso salarial de um salário mínimo e meio também para a educação

Gatilho: Continuidade da Lei Ordinária Municipal 6749/2008 de revisão automática do piso salarial (gatilho), com antecipação, em 2011, para fevereiro e, a partir de 2012, para janeiro .

Transformação da hora relógio(60 minutos) para Hora Atividade (50 minutos)sem redução salarial o que implica em não redução do piso salarial• Aumento Salarial para Educadores I: (professor que atua na Educação Infantil, nos 5 primeiros anos do Ensino Fundamental) . Adicional de Anuênio: 2% sobre salário a cada ano trabalhadoProgressão Horizontal: acréscimo de 5% sobre o salário inicial do cargo (Avaliação de Desempenho a cada três anos de trabalho).

Melhorias na progressão vertical: (???)Pós Graduação: o salário inicial será acrescido de mais 6%:Mestrado: o salário inicial com Pós Graduação será acrescido de mais 8%:Doutorado: o salário inicial com Mestrado será acrescido de mais 10% desão do Educador IB por área e Educador II por disciplina para carga horária de 125 horas/atividades: Ocorrerá somente se for do interesse de cada um destes servidores. Havendo adesão receberão R$11,00 X 125h/a = R$1375,00 mais os gatilhos de 2011 e de 2012, tendo a remuneração acrescida dos anuênios e das progressões horizontal e vertical conforme esclarecido acima.• Tempo para planejamento dos professores com carga horária de 125 horas/atividades: 10% da carga horária total (12,5 h/a que equivale a 10h40min mensais). Portanto, o PCCS assegura o direito ao planejamento.• Carga horária de 40 horas semanais: equivale a 216 horas atividades mensais propostas.216 horas atividades x 50 minutos = 10800 minutos que divididos por 60 minutos = 180 horas relógio dividido por 4,5 = equivale a 40 horas relógio

PROPOSTA VOTADA PELO SINTRAM (04/11/2010) Art. 1º A política de pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização do Servidor da Educação com base na dignificação do exercício do serviço público, tendo por princípios a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores e por objetivos: I - Estabelecer condições para a realização pessoal e fatores de melhoria das condições de trabalho. II. Assegurar remuneração aos Servidores da Educação compatível com seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço. Art. 2º O regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Educação é de natureza estatutária, aplicando-se regularmente nas relações de trabalho com o Município, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

Parágrafo único. Os servidores públicos da Educação estatutários do Município de Divinópolis serão vinculados ao Instituto próprio de Previdência. Art.. 3º - A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 4º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme definido em lei, far-se-á contrato administrativo, por tempo determinado, nas formas regulamentares e na Legislação Municipal aplicável, especialmente a Lei 4.450, de 22 de dezembro de 1998.Parágrafo único. As necessidades de terceirização de serviços públicos serão processadas por legislação própria. (...) CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS (...) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos: I - Quadro Geral dos Servidores Municipais - O conjunto de cargos e funções públicas que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Administração Pública da Educação. II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que deve ser cometido ao servidor, previsto na estrutura organizacional

II - Servidor Público é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

IV - Cargos de Provimento Efetivo da Educação são aqueles organizados em carreira. V - Classe é o conjunto de cargos na educação da mesma natureza com vencimento segundo o nível de habilitação e qualificação.

- Carreira é a organização em classe de cargos do mesmo nível de grupo ocupacional e de vencimento, mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõe, estruturados em forma progressiva e de ascensão funcional, escalonados em níveis para promoção privativa dos servidores que a integram. VII - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito, previstas em lei.

VIII - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na tabela de Vencimentos. IX - Professor é o servidor público que exerce a docência, o apoio pedagógico, incluindo – se neste o professor eventual e o professor exercendo docência no laboratório de informática e atividades de planejamento, coordenação, orientação e supervisão das intervenções necessárias relacionadas à docência na educação básica e ao desenvolvimento de aspectos educativos na Unidade Educacional e na sede da SEMED. X - Docência é a atividade de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada ao aprendizado do estudante e consubstanciada na regência de classe. CAPÍTULO III DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO Art. 7º O Quadro Geral de Pessoal da Educação compõe-se das seguintes partes: I - PARTE PERMANENTE: composta de cargos de provimento efetivo e em comissão, a serem preenchidos por Servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

II - PARTE SUPLEMENTAR: composta de Servidores estáveis e não estáveis, cujas funções serão extintas no término da relação do trabalho, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º Os Servidores Municipais serão agrupados em cargos e funções públicas, com os respectivos vencimentos e gratificações, definidos nos Anexos e Tabelas desta Lei (Quadro Geral dos Servidores Municipais da Educação), respeitados a Evolução Funcional e o Plano de Carreira, determinados por Lei, distribuídos em: I - cargos públicos em comissão;

II - cargos públicos de provimento efetivo; III - detentores de funções públicas. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO Art. 9º (...) Parágrafo 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio isonômico, quando couber. Parágrafo 2º A remuneração dos servidores públicos da educação somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada à revisão geral anual obrigatória, sempre em janeiro e sem distinção de índices, respeitado o estabelecido no Art. 15, desta Lei. Parágrafo 3º O menor vencimento atribuído a cargo ou função pública não poderá ser inferior a um salário mínimo e meio. Art. 10 Na construção da Tabela de Vencimento dos Servidores da Educação considerar – se- á sempre: I – no cálculo do vencimento inicial 1 - A diferença mínima para mais entre o vencimento inicial dos cargos componentes da Classe III – Técnico de Nível Médio para os cargos componentes da Classe IV – Apoio Administrativo de 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento).2 - A diferença mínima para mais entre o vencimento inicial dos cargos componentes da Classe II - Técnico de Nível Superior para os cargos componentes da Classe III – Técnico de Nível Médio de 13,80% (treze vírgula oitenta por cento).3 -A diferença mínima para a mais entre o vencimento inicial dos cargos componentes da Classe I – I - Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério de Nível Superior para os cargos componentes da Classe II - Técnico de Nível Superior de 28,77% (vinte e oito vírgula setenta e sete por cento).4 - A diferença mínima para a mais entre o vencimento inicial dos cargos componentes da Classe I - II - Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério de Nível Médio – Modalidade Magistério para os cargos componentes da Classe II - Técnico de Nível Superior de 8%/ (oito por cento).Parágrafo 1º - A aplicação inicial da diferença mínima a mais estabelecida entre cada Classe de cargos terá início em janeiro de 2012. (...) Art. 17 Os componentes da Classe I – Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério na função de Diretor de Escola e Diretor Pedagógico terão sua carga horária ampliada e remunerada para 216 horas-atividades, conforme exigência para a função estabelecida na Lei Complementar 139/2007. Art. 18 O Vice – Diretor I e o Vice - Diretor II terão sua carga horária ampliada e remunerada para 125 horas-atividades conforme exigência para a função estabelecida na Lei Complementar 139/2007. Art. 19 A carga horária prevista no Anexo II desta Lei para o exercício das funções gratificadas de Diretor de Escolar e Diretor Pedagógico é de 216 (duzentas e dezesseis) horas-atividades mensais e, do Vice - Diretor I e I Vice – Diretor II é de 125 Horas/Atividades, sobre as quais será calculado o vencimento e incidirá a gratificação. Parágrafo 1º - O servidor detentor de dois cargos estáveis e, eleito em um deles, para a função de Diretor de Escola e Diretor Pedagógico poderá, para cumprimento das 216 horas – atividades mensais exigidas para o exercício da função, permanecer com os dois cargos cumprindo e sendo remunerado pela carga horária dos dois, mesmo que esta ultrapasse 216 horas – atividades mensais. A gratificação incidirá sobre o cargo no qual foi eleito. Art. 22 Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias, a exceção dos integrantes da Classe I - Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério que estiverem na função de docência, de professor eventual e de apoio pedagógico, incluindo – se a docência no laboratório de informática, o Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e o Supervisor Orientador de Ensino cujas férias são coletivas. CAPÍTULO VII DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Art. 28 Para os cargos que tiverem sido alteradas a escolaridade, conforme Parágrafo Único do Art. 5º ou habilitação técnica, fica assegurada a permanência dos atuais servidores nos respectivos G.H., em respeito ao direito adquirido. Parágrafo Único - Os Graus Hierárquicos indicados como Quadro em Extinção terão o numero de vagas de acordo com a quantidade de servidores efetivos, extinguindo-se as vagas de acordo com as vacâncias. Art. 29 Fica garantido ao servidor detentor de cargo em extinção as vantagens estabelecidas nesta Lei e na Lei Complementar – Estatuto do Servidor Público do Município de Divinópolis no que for pertinente ao cargo. (Quais as vantagens sendo que as atribuições aumentaram???) (...) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 31 É facultado ao Servidor da Classe I - I - Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério de Nível Superior cuja carga horária seja menor que 125 horas – atividades aderir de forma definitiva a esta carga horária. Parágrafo 1º - Das condições para Adesão I – a existência de demanda pedagógica em face e exigência de organização escolar. II - a necessidade e disponibilidade de vagas na rede municipal de ensino. (...) Parágrafo 2º - Em havendo número de candidatos acima da necessidade estabelecida nos Incisos I e II será considerado como critério para absorção: I - o tempo de serviço do servidor no Magistério Público Municipal, no cargo de adesão; II - o interessado de maior idade. Parágrafo 3º – É vedado ao servidor da Classe I - I - Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério de Nível Superior em reajustamento funcional ou readaptação funcional a adesão de que trata o Caput do Art. 31. (...) Art. 32 É facultado ao Servidor Classe I - I - Profissionais do Magistério ou Servidores do Magistério de Nível Superior cuja carga horária seja menor que 216 horas – atividades aderir de forma definitiva a esta carga horária.(...) Na vida Real o que acontecerá ? Já é Lei. Derrota. Hoje ganhamos um pouco mais do que o salário mínimo e meio Já é lei, apesar de levar nossos salários para o achatamento. Indica o aumento da Carga horária Já é lei. Obrigação da Prefeitura pagar. Vinculação da Avaliação de desempenho ao Triênio. Vamos perder 2% no Pós Graduação que hoje vale 10% e vamos perder 5% no Mestrad que hoje é 15% Aumento da carga horária. PREJUÍZOS PARA NOSSA CATEGORIA Abrir o Regime (Terceirizados e Efetivos) Assim como está no Plano de Cargos e Salários do Executivo Municipal PCCS Abre a Educação Pública Municipal para Contratos temporários, privatizações, extinção de cargos Acaba com a Equidade e a Isonomia (ausência de Grau Hierárquicos) Não contêm tabelas de vencimentos futuros além de 2012 (objetiva arrocho salarial a partir de 2012) Transforma o Cargo em Hora de trabalho ( objetiva o aumento da Carga horária ) PCCS da Educação Municipal de Divinópolis privilegia Aumento das concessões nas gratificações para chefias e assessores políticos “( Art. 15 São assegurados todos os direitos anteriormente adquiridos pelo Servidor, especialmente determinado na Lei Municipal número 2.279, de 12 (doze) de dezembro de 1987, caracterizados como "Progressão Trienal", o "Triênio" e o "Qüinqüênio", para fins de conversão em Anuênio, na forma da Lei)”. Com achatamento salarial o Anuênio e o Triênio serão quantias irrisórias levando os professores a querer aumentar a carga horária. Ausência de Tabelas salariais Fere o princípio da Equidade e da Isonomia, garantidos na Constituição com o salário mínimo legal e o salário mínimo do Dieese (Equidade). Levando todos, num futuro bem próximo, 2012 a receber um salário mínimo e meio como média. Observação: A receita do município vai subir e nossos salários continuarão como sempre estiveram? – achatados!!! E a proporcionalidade do pagamento das férias, relativo ao tempo trabalhado ( como acontece com os contratados!!!) – calote!!! E o pagamento do Planejamento? E os dias escolares serão remunerados? Consideram: Aumento da Carga Horária de 81 para 200 para 216 horas mensais ;Aumento da Carga Horária de 125 para 216 horas NOSSAS LUTAS Lutar pela Isonomia salarial (R$1375,00) imediatamente), ou o piso do Dieese R$ 2 194,18 Redução da Jornada de Trabalho Sem redução dos Salários, 20 horas semanais já! Lutar para aumentar o valor do percentual % Lutar pela manutenção dos 5% da Avaliação Automática. Sem vínculo com a Avaliação de desempenho Lutar pelo aumento da Valorização Profissional, Recompor o valor gasto pelo profissional em cada curso. Redução da carga Horária sem Redução dos Salários. 20 horas semanais já!!!

Citações das Leis Municipais e suas publicações

Legislam sobre a Carreira dos(as) Servidores(as) Municipais

PLCEM 4 2009 - Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal / Processo 4 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 31 DE JULHO DE 1995, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.
Autor: Executivo Municipal
Localização Atual: Arquivo Geral do Legislativo Municipal
Situação: Sancionado pelo Executivo
Última Ação: Sancionado pelo Executivo em 27.07.2009. Transformado na Lei Complementar nº 148, de 27.07.2009. Publicado no Jornal Oficial nº 417, de 27 a 29/07/2009.

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PLCEM 7 2003 - Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal
APROVA O PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO DE DIVINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS DE 18/12/2003
Autor: Executivo Municipal
Localização Atual: Arquivo Geral do Legislativo Municipal
Situação: Sancionado pelo Executivo
Última Ação: Transformado na Lei Complementar nº 96 de 31/12/2003.
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PLCEM 7 1999 - Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal / Processo 7 1999
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Executivo Municipal
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PLCEM 3 1996 - Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal / Processo 3 1996
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Executivo Municipal
Localização Atual: Prefeitura Municipal
Situação: Arquivado
Última Ação: Arquivado.
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PLCEM 5 1995 - Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal / Processo 5 1995
ESTABELECE O SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.
Autor: Executivo Municipal
Localização Atual: Prefeitura Municipal
Situação: Sancionado pelo Executivo
Última Ação: Transformado na Lei Complementar nº 024, de 31/07/1995.
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PLCM 90 2009 - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal / Processo 90 2009
ALTERA A LEI Nº 6.129, DE 27 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS.
Autor: Mesa Diretora
Localização Atual: Arquivo Geral do Legislativo Municipal
Situação: Sancionado pelo Executivo
Última Ação: Sancionado pelo Executivo em 18.08.2009. Transformado na Lei Municipal nº 7.035, de 18.08.2009. Publicado no Jornal Oficial nº 425, de 24 a 26/08/2009.

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PLCM 29 2009 - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal / Processo 29 2009
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 6.129 DE 27 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS.
Autor: Mesa Diretora
Localização Atual: Arquivo Geral do Legislativo Municipal
Situação: Sancionado pelo Executivo
Última Ação: Sancionado pelo Executivo em 17.03.2009. Transformado na Lei Municipal nº 6946, de 17.03.2009. Publicado no Jornal Oficial nº 382, de 16 a 18/03/2009.

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PLCM 8 2009 - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal / Processo 8 2009
ALTERA A LEI Nº 6.129, DE 27 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CRIANDO MAIS UM CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO.
Autor: Mesa Diretora
Localização Atual: Arquivo Geral do Legislativo Municipal
Situação: Sancionado pelo Executivo
Última Ação: SANCIONADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 10/02/2009 - TRANSFORMADO NA LEI MUNICIPAL N° 6.928 DE 10/02/2009 - PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL N° 375 DE 16 A 18/02/2009.

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